É inadmissível a cumulação da cláusula penal compensatória com arras, prevalecendo esta última na hipótese de inexecução do contrato. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma construtora contra dois compradores de imóveis. Os compradores pretendiam desfazer o contrato de compra e venda, pois consideravam que ele se tornara muito oneroso. Porém, julgavam ilegítima a retenção pela empresa de 25% dos valores pagos a título de cláusula penal, além da retenção integral do sinal (arras). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença que decretou a rescisão do contrato e assegurou à empresa a retenção de 10% de todos os valores pagos, inclusive o sinal, tudo a título de cláusula penal. Clique aqui para acessar íntegra de matéria sobre o assunto. (Com informações do Notícias do STJ)
Publicações relacionadas
Enquanto o imóvel em construção permite maior planejamento do pagamento, unidades prontas oferecem agilidade e mais previsibilidade sobre aquilo que está sendo adquirido
Com a retomada do trabalho presencial cada vez mais presente nas empresas, projetos business passam a incorporar natureza, paisagismo e áreas de convivência como elementos de bem-estar e valorização dos espaço
Evento reúne especialistas do mercado para discutir certificações, financiamento verde, industrialização e experiências práticas de sustentabilidade na construção civil.
Incorpora ABRAINC 2026 chega à 9ª edição como principal fórum presencial da incorporação imobiliária
Evento reúne lideranças do setor para discutir cenários, desafios e estratégias que devem orientar a incorporação imobiliária brasileira em 2027.