Interessados têm até o dia 31 de dezembro para aderir ao programa especial de regularização tributária (pert)
O prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o chamado Refis, que terminaria hoje (29/09), foi prorrogado para o próximo dia 31 de outubro. A decisão consta da Medida Provisória nº 804, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira. Associada a essa prorrogação, o Plenário da Câmara dos Deputados, após longa negociação entre o governo e os parlamentares, aprovou no último dia 27/09 emenda substitutiva do deputado Newton Cardoso Jr. (PMDB/MG) à MPV 783/17, que concede novo parcelamento de dívidas tributárias ou não com a Receita Federal à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Procuradoria-Geral da União. A emenda propõe uma mistura de regras do texto original e do projeto de lei de conversão. Antes de seguir para apreciação do Senado, os deputados ainda precisam analisar as sugestões de destaques à MPV. Para não perder a validade, a medida precisa ser analisada nas duas Casas até o dia 11 de outubro. Um dos ganhos obtidos pelo texto aprovado na Câmara dos Deputados é que as empresas de incorporação imobiliária optantes do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (Lei nº 10.931/2004) poderão refinanciar dívidas vencidas no âmbito do PERT, que abrangem os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação dessa Lei, desde que requerimento seja efetuado até o dia 31 de outubro de 2017. Os devedores com débitos de até R$ 15 milhões terão condições especiais e poderão dar uma entrada no valor de 5% da dívida. Acima de R$ 15 milhões, o valor a ser dado terá de ser de pelo menos 20% do valor da dívida. A medida também permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal em diversos dispositivos. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades: pagamento em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista.
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