Em julgamento realizado no TJSP, foram fixadas importantes teses relacionadas à questão do atraso na entrega de imóveis e suas consequências.
Após longos e aprofundados debates, entenderam os Desembargadores que:
É válida a cláusula de tolerância de atraso de até 180 dias, desde que a redação seja clara, expressa e inteligível;
Nos casos Minha Casa, Minha Vida ou crédito associativo, é válida a cláusula que estabeleça que o prazo de obra comece somente quando da obtenção do financiamento, desde que fique claro no contrato o prazo máximo para obtenção de financiamento;
A indenização por atraso de obra, além dos 180 dias, deve corresponder ao valor do aluguel do imóvel, que pode ser fixado por percentual do valor do contrato (não se definiu qual será o percentual, que será aplicado caso a caso, mas a base de cálculo será o valor atualizado do contrato e não o valor até então pago);
Não haverá condenação à devolução em dobro no caso de cobranças indevidas, salvo dolo ou má-fé da incorporadora;
No caso de atraso de obra, ficam congelados os juros e a multa, mas a correção monetária deve ser aplicada (índice geral ou setorial, o que for mais benéfico ao consumidor);
A aplicação, ao incorporador, da multa estabelecida por atraso do adquirente não foi apreciada, tendo em vista a existência de recurso sobre esse tema no STJ. Já a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano moral em razão de atraso de obra foi excluída do julgamento em razão da necessidade de apreciação casuística.
As teses que foram fixadas devem ser respeitadas por outros julgadores de 1ª e 2º instâncias em todo o Estado de São Paulo.
O Escritório Bicalho e Mollica participou do processo como um dos representantes do Sinduscon/SP.
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