Empresa do setor imobiliário conseguiu liminar na Justiça de São Paulo para suspender a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao ceder imóveis na planta a outras empresas do mesmo grupo. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP). O valor da alíquota do ITBI varia de uma cidade para outra. Em São Paulo e em Santos, corresponde a 2% do valor da propriedade. Muitas leis municipais preveem o pagamento do imposto na chamada cessão de direitos aquisitivos - quando o comprador de um imóvel na planta cede a futura propriedade para outro interessado, antes da entrega do bem. Esse tipo de operação acontece quando o imóvel é comprado para mero investimento, por exemplo, ou caso o comprador descubra que não poderá mais arcar com outros custos. Já existem decisões do Supremo Tribunal Federal dizendo que o ITBI não é devido nessas situações. A decisão liminar é mais um precedente para os compradores de imóveis na planta, que queiram vender o bem antes de receber as chaves, possam economizar no pagamento do tributo. Como as decisões do Supremo sobre o tema não são abrangentes, os cartórios continuam com a cobrança do ITBI baseados nas leis municipais. Por isso, cada interessado precisa entrar com ação individual na Justiça para não pagar o imposto nessas transações, como explica o advogado Roberto Rached. Segundo Rached, o pagamento do tributo deve acontecer apenas com o registro imobiliário de transmissão da propriedade, da incorporadora para o comprador final, conforme prevê o artigo 35, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) e os precedentes dos tribunais superiores. No caso da empresa que obteve a liminar, o juiz José Vitor Teixeira de Freitas analisou as provas que apontam a cessão do imóvel. Assim, segundo a decisão, como a transmissão da propriedade imobiliária só se opera com o registro do título de transferência e o fato gerador do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, o magistrado determinou a suspensão do pagamento do tributo. Procurada, a Prefeitura do Município de Santos informou, por nota, que a cobrança do ITBI está respaldada no inciso II do artigo 156 da Constituição Federal. Esse dispositivo diz que compete aos municípios instituir impostos sobre a transmissão de "qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição". (Fonte: Valor Econômico)
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