As empresas optantes do Simples Nacional contratadas para construir um imóvel ou executar obra de engenharia que inclua a prestação de serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras, devem ser enquadradas no Anexo IV, da Lei Complementar 123/2006. Com isso, essas empresas devem recolher a contribuição previdenciária patronal de acordo com a legislação aplicável às empresas não optantes pelo recolhimento simplificado e, quando contratadas por empreitada parcial, sofrerem a retenção na fonte das contribuições previdenciárias. Isto é o que dispõe o Ato Declaratório 8 da Receita Federal (DOU de 2/1/2014). Todavia, o Ato Declaratório estabelece que as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestarem os serviços acima e não tiverem sido contratadas para construir um imóvel ou executar obra de engenharia não devem sofrer a retenção na fonte das contribuições previdenciárias. Devem ser enquadradas no anexo III da Lei Complementar, caso em que a contribuição patronal já está incluída no recolhimento simplificado e unificado. (Fonte: CBIC Hoje/ConstruMail 1969/Sinduscon-SP)
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