As cobranças da taxa de administração e da taxa de risco de crédito nos contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal no âmbito do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), com recursos do FGTS, é legal e, quando informada antecipadamente ao consumidor, não abusiva.
Este foi o entendimento unânime da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar recurso especial (REsp 1568368), impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O MPF havia ajuizado ação civil pública contra a Caixa, alegando suposto abuso na cobrança das taxas nos financiamentos habitacionais. Pediu a suspensão da cobrança e a devolução dos valores aos consumidores, argumentando que tal cobrança constituiria enriquecimento sem causa da Caixa.
A Justiça de primeira instância declarou nulas as cláusulas contratuais que previam as taxas e condenou a Caixa a restituir as quantias aos consumidores. O TRF3, porém, reformou a sentença, considerando improcedente o pedido do MPF, daí o recurso especial ao STJ.
Neste tribunal, o MPF sustentou que, ao instituir taxas que chegam a onerar as prestações dos contratos em até 18%, a Caixa estaria desvirtuando os objetivos estabelecidos na Lei 4.380/64, dificultando o acesso ao direito à moradia e transferindo ao mutuário um encargo que deveria ser suportado por ela.
Fonte: Sinduscon-SP
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