Encerrou-se em 28 de junho o prazo de vigência da Medida Provisória 873, de 1º de março de 2019. Entre outros dispositivos, a MP havia estabelecido que contribuições sindicais somente poderiam ser descontadas por meio de boleto bancário do empregado que desse autorização por escrito, e que contribuições instituídas por convenções coletivas somente poderiam ser descontadas de filiados a sindicatos.
Importante: nada muda em relação ao disposto nas convenções coletivas firmadas pelo SindusCon-SP com as entidades representativas dos trabalhadores, no que tange à contribuição negocial assistencial.
Com a revogação da Medida, volta a valer a redação dos artigos 545, 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017):
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Parágrafo único – O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no artigo 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Fonte: Sinduscon-SP
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