A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, na quarta-feira (11/9), quatro teses jurídicas relativas a compromissos de compra e venda de imóveis na planta. Uma delas afirma que construtoras devem indenizar os compradores de imóveis na planta quando as obras atrasarem.
Prevaleceu entendimento unânime seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Para ele, não se pode fixar prazo estimativo para a entrega da unidade imobiliária.
O ministro afirmou ainda que para efeito de responsabilização por atraso na entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido por normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas regras do programa Minha Casa, Minha Vida.
A decisão não se aplica a imóveis comprados para investimento, uma vez que o programa se restringe a compras para “o fim de residência própria”. E o prazo de entrega de cada imóvel é o observado no contrato de cada unidade, e não no de outros eventuais moradores do mesmo prédio.
De acordo com a decisão, leia os novos enunciados:
1 – Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
2 – No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária.
3 – É ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
4 – O descumprimento do prazo de entrega do imóvel computado o período de tolerância faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Fonte: Agência CBIC
Publicações relacionadas
Em entrevista ao portal, presidente da Ademi-GO afirma que força do agro impulsiona mercado e consolida capital como polo estratégico do interior do país
Em reportagem do portal Radar Imobiliário, presidente da Ademi-GO destaca potencial do setor goiano para liderar transformações sustentáveis
- Pelo segundo ano consecutivo, Goiânia vende mais de 8 bilhões de reais em imóveis, apesar das taxas de juros elevadas; - Redução das taxas de financiamento imobiliário dos grandes bancos, instabilidades políticas e do mercado de capitais devem ter impactos positivos em 2026 e aumentar a procura por imóveis dos consumidores e investidores; - Pressão nos custos de produção, intensificação da demanda e impactos da reforma tributária tendem a fomentar aumento no preço de imóveis, indica Ademi-GO; - Perspectivas indicam grande aumento na demanda por lançamentos de produtos do MCMV em 2026;
Primeiro encontro do ano reuniu especialistas e profissionais do setor para discutir aspectos jurídicos e práticos da atividade de incorporação imobiliária